SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006809-43.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual de Madalena Josefa Gatto, contra a decisão proferida pelo Juízo de origem no evento 319, que indeferiu o pedido formulado pelo Órgão Ministerial quanto à observância do art. 11 da Recomendação nº 146/2023 do CNJ, o qual prevê que a aquisição do medicamento ocorra por intermédio da serventia judicial. O magistrado de origem entendeu que a referida recomendação possui caráter meramente orientativo, sem força vinculante, e que a adoção da medida acarretaria sobrecarga à Secretaria. Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência recursal, sob o argumento de estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada. 2. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública cabe, em regra, apenas recurso inominado, admitindo-se agravo de instrumento exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 3º do referido diploma legal, isto é, quando se tratar de decisões relacionadas à tutela de urgência. No caso em exame, verifica-se que a irresignação deduzida não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cabimento da referida via recursal no microssistema dos Juizados Especiais. Admitir o processamento do presente recurso implicaria indevida ampliação das hipóteses recursais legalmente previstas, em afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a referida decisão. Intime-se. Curitiba, 08 de outubro de 2026.