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Processo:
0006809-43.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público, na qualidade de substituto processual de Madalena Josefa Gatto, contra
a decisão proferida pelo Juízo de origem no evento 319, que indeferiu o pedido
formulado pelo Órgão Ministerial quanto à observância do art. 11 da Recomendação
nº 146/2023 do CNJ, o qual prevê que a aquisição do medicamento ocorra por
intermédio da serventia judicial.
O magistrado de origem entendeu que a referida recomendação possui
caráter meramente orientativo, sem força vinculante, e que a adoção da medida
acarretaria sobrecarga à Secretaria.
Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência recursal, sob o
argumento de estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do
perigo de dano. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada.
2. O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, das decisões proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública cabe, em regra, apenas
recurso inominado, admitindo-se agravo de instrumento exclusivamente nas
hipóteses previstas no art. 3º do referido diploma legal, isto é, quando se
tratar de decisões relacionadas à tutela de urgência.
No caso em exame, verifica-se que a irresignação deduzida não se
enquadra nas hipóteses excepcionais de cabimento da referida via recursal no
microssistema dos Juizados Especiais.
Admitir o processamento do presente recurso implicaria indevida
ampliação das hipóteses recursais legalmente previstas, em afronta aos
princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o
sistema dos Juizados Especiais.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por
manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre a referida decisão.
Intime-se.
Curitiba, 08 de outubro de 2026.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006809-43.2026.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 08.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0006809-43.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual de Madalena Josefa Gatto, contra a decisão proferida pelo Juízo de origem no evento 319, que indeferiu o pedido formulado pelo Órgão Ministerial quanto à observância do art. 11 da Recomendação nº 146/2023 do CNJ, o qual prevê que a aquisição do medicamento ocorra por intermédio da serventia judicial. O magistrado de origem entendeu que a referida recomendação possui caráter meramente orientativo, sem força vinculante, e que a adoção da medida acarretaria sobrecarga à Secretaria. Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência recursal, sob o argumento de estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada. 2. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública cabe, em regra, apenas recurso inominado, admitindo-se agravo de instrumento exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 3º do referido diploma legal, isto é, quando se tratar de decisões relacionadas à tutela de urgência. No caso em exame, verifica-se que a irresignação deduzida não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cabimento da referida via recursal no microssistema dos Juizados Especiais. Admitir o processamento do presente recurso implicaria indevida ampliação das hipóteses recursais legalmente previstas, em afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a referida decisão. Intime-se. Curitiba, 08 de outubro de 2026. Marcos José Vieira Relator
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